O PAPEL CONSTITUCIONAL DA GESTÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO


Não foi à toa que, em 16 de julho de 2014, a Emenda Constitucional nº 82 consagrou a segurança viária, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, como direito fundamental social à segurança. Uma vez que, como bempontuou à época o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), “o Brasil se desenvolveu e, do ponto de vista de mais acesso aos bens, atualmente milhões de brasileiros têm carro. Na razão direta desse crescimento, os problemas também se agravaram.

As mortes no trânsito viraram uma verdadeira carnificina”.

Conseguintemente, a despeito da doutrina já sinalizar sobre a imprescindibilidade dos três pilares na busca pela concretização do trânsito em condições seguras (CTB, art. 1º, §2º), o poder constituinte derivado reformador, finalmente, alçou o trinômio engenharia, educação e
fiscalização, pelo qual não só o direito constitucional à mobilidade urbana eficiente pode ser gozado, mas também um axioma para o desfrute da segurança viária, ao patamar de norma constitucional.
Destaca-se, aliás, que, agora constitucionalmente previsto, o município passa à condição de ente responsável pelo gerenciamento do trânsito (CRFB/88, art. 144, §10º, inc. I e II).

A partir desse contexto, questiona-se: mas, afinal, qual o significado disso? Em síntese: (I) primeiro, que a Administração Pública é o agente encarregado por consolidar o direito social à segurança viária e à mobilidade urbana eficiente. Há, porém, no que tange à organização administrativa, órgão (e entidade) que, além da gestão do trânsito e da mobilidade urbana, comprometesse na promoção do direito ao transporte (CRFB/88, art. 6º e 30, inc. V); (II) em segundo lugar, que o Município deve implementar políticas públicas relacionados à segurança, tais como de enfretamento de acidentes de trânsito (já que o Brasil, segundo dados do relatório Global Status Report on Road Safety, da Organização Mundial de Saúde, é o terceiro país com mais mortes no trânsito em todo mundo ), de fomento à utilização do transporte público coletivo ou, ainda, ao uso de bicicletas, entre outras.

Por fim, não se pretende esgotar o tema nesse breve artigo, mas, sim, suscitar um pouco o debate do que vem a ser o papel da Gestão de Trânsito
na carta normativa que rege a sociedade brasileira.

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